De acordo com medida da CBF, apenas casas de apostas regularizadas estarão em uniformes.
Uma das novidades, gira em torno do acima noticiado, nesse sentido, as operadoras somente poderão incluir em suas plataformas partidas organizadas e devidamente mediadas pela Confederação Brasileira de Futebol. Entretanto, para que isso aconteça, a entidade máxima do futebol brasileiro deve emitir uma autorização prévia para que a casa de apostas possa oferecer as competições em suas plataformas.
O novo RGC também determina que a CBF poderá proibir eventos que constem nas plataformas, a seu critério, conforme o seguinte trecho do regulamento mencionado: ‘’A veiculação de publicidade ou propaganda por empresa não alinhada às políticas da entidade que estiver envolvida em qualquer operação suspeita de infrações econômicas ou violações éticas.’’
Alguns dispositivos legais do Regulamento Geral das Competições merecem menção e transcrição, para um melhor entendimento do tema.
‘’Art. 114 – A exibição de publicidade ou propaganda de empresas, nacionais ou estrangeiras, operadoras de apostas esportivas, sob qualquer forma, inclusive nos uniformes das equipes participantes, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei 14.790 de 2023 e na regulamentação do Ministério da Fazenda.
Parágrafo primeiro - Os clubes e operadoras de apostas esportivas somente poderão inserir, em suas plataformas, as partidas das competições organizadas e coordenadas pela CBF mediante autorização prévia desta e, nas competições estaduais, mediante autorização respectiva da Federação Estadual organizadora.
Parágrafo segundo – As operadoras de apostas esportivas, para exibição de publicidade ou propaganda nas competições organizadas e coordenadas pela CBF, deverão apresentar declaração de não envolvimento da empresa ou qualquer de seus colaboradores em qualquer infração econômica ou violação ética relacionada a manipulação de resultados esportivos, renovada anualmente. A CBF disponibilizará o termo de declaração padrão que deverá ser remetido pelos clubes, que, por sua vez, deverão remetê-lo às operadoras de apostas esportivas, para a Unidade Integrada.
Parágrafo terceiro – A CBF poderá proibir, à seu exclusivo critério, a veiculação de publicidade ou propaganda, por empresa não alinhada às políticas da entidade ou que estiver envolvida em qualquer operação suspeita de infrações econômicas ou violações éticas.’’
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