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Tópico: Plenário da Câmara dos Deputados modifica lei sobre apostas esportivas  (Lida 77 vezes)

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Plenário da Câmara dos Deputados modifica lei sobre apostas esportivas
Plenário da Câmara dos Deputados modifica lei sobre apostas esportivas

O Plenário da Câmara dos Deputados modificou a lei sobre apostas esportivas no Brasil.

Neste início de semana, o Plenário da Câmara dos Deputados modificou a lei sobre as apostas esportivas no Brasil. Segundo informações, houve modificações na Lei nº13.756/2018 sobre as apostas esportivas. A lei, que engloba as apostas esportivas no Brasil, foi redigida em 2018, período em que Michel Temer, Presidente da República na época, assinou a Medida Provisória sobre a liberação das apostas esportivas no Brasil. Já a alteração dessa semana inclui modificações de valor referente ao que as instituições irão receber da receita bruta da modalidade com as operadoras de apostas esportivas.
 

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O objetivo principal dos parlamentares é que haja um aprimoramento na legislação regente do setor esportivo, modificando alguns pontos de interesse. Dessa forma, ao alterar o valor, a arrecadação dos impostos nessa modalidade, apostas esportivas, será usada como bônus, tanto em operações físicas quanto operações online de apostas esportivas.

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Além disso, as modificações realizadas irão sofrer um direcionamento das operadoras à previdência social, englobando saúde e educação. Segundo o informado, 95% dessas arrecadações serão usadas para cobrir boa parte dos custos e despesas entre os estados do país. Sendo assim, ficou esclarecido que 0,82% do valor arrecadado será destinado à organizações de escolas, 2,55% para a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) e 1,63% para o setor esportivo brasileiro.
 
Um dos deputados envolvidos, Moses Rodrigues, usou como exemplo a experiência da Europa, onde houve a adoção do lucro bruto das operadoras como base, e isso proporcionou um fluxo estável de receitas e prêmios públicos. Dessa forma, o deputado afirma que os apostadores optaram por usarem serviços de operadoras locais: "A experiência na Europa nos mostra que é melhor adotar o lucro bruto da operadora como base, proporcionando fluxos estáveis ​​de receitas e prêmios públicos e fazendo com que os apostadores utilizem serviços das operadoras locais."
 
Através da abordagem sobre as apostas esportivas, a Câmara também alterou outras Medidas Provisórias, como a MP 1034/21, que introduz um aumento sobre as cargas tributárias de instituições financeiras e do setor químico do país.
 
Entretanto, houve também a proposta dos políticos da esquerda, que pautaram a retirada do artigo 6 da lei sobre apostas, o que acabou não passando. Segundo o Artigo 6:
 
"Art. 6º Os recursos do FNSP serão aplicados diretamente pela União ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal na hipótese de estes entes federativos terem instituído fundo estadual ou distrital de segurança pública, observado o limite previsto no inciso I docaputdo art. 7º desta Lei.
§ 1º É admitida a transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, por meio de convênios ou de contratos de repasse, nos termos do inciso II docaputdo art. 7º desta Lei.
§ 2º A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é comum à União e aos entes federativos.
§ 3º Os entes federativos zelarão pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos órgãos competentes."
 
Vale lembrar que durante o mês passado, o Estado do Rio de Janeiro iniciou seus novos produtos que englobam as apostas ao portifólio da Loteria do Estado do Rio de Janeiro. A medida tomada se deve ao novo objetivo de buscar novas empresas que possam investir e fornecer os produtos de apostas e loterias ao Rio de Janeiro.
 

LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

“DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, com o objetivo de promover:
I - as alterações necessárias ao funcionamento do FNSP, para conferir efetividade às ações do Ministério da Segurança Pública quanto à execução de sua competência de coordenar e promover a integração da segurança pública em cooperação com os entes federativos; e
II - a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias, para proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio e, por meio de alterações pontuais, garantir recursos às ações de segurança pública.”
 

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