O Plenário da Câmara dos Deputados modificou a lei sobre apostas esportivas no Brasil.
Neste início de semana, o Plenário da Câmara dos Deputados modificou a lei sobre as apostas esportivas no Brasil. Segundo informações, houve modificações na Lei nº13.756/2018 sobre as apostas esportivas. A lei, que engloba as apostas esportivas no Brasil, foi redigida em 2018, período em que Michel Temer, Presidente da República na época, assinou a Medida Provisória sobre a liberação das apostas esportivas no Brasil. Já a alteração dessa semana inclui modificações de valor referente ao que as instituições irão receber da receita bruta da modalidade com as operadoras de apostas esportivas.
O objetivo principal dos parlamentares é que haja um aprimoramento na legislação regente do setor esportivo, modificando alguns pontos de interesse. Dessa forma, ao alterar o valor, a
arrecadação dos impostos nessa modalidade, apostas
esportivas, será usada como bônus, tanto em operações físicas quanto operações online de
apostas esportivas.
Confira todos os JOGOS HOJE e acompanhe ao vivo!
Além disso, as modificações realizadas irão sofrer um direcionamento das operadoras à previdência social, englobando
saúde e
educação. Segundo o informado,
95% dessas arrecadações serão usadas para cobrir boa parte dos
custos e despesas entre os
estados do país. Sendo assim, ficou esclarecido que
0,82% do valor arrecadado será destinado à organizações de
escolas,
2,55% para a
Força Nacional de Segurança Pública (
FNSP) e
1,63% para o
setor esportivo brasileiro.
Um dos deputados envolvidos,
Moses Rodrigues, usou como exemplo a experiência da
Europa, onde houve a adoção do lucro bruto das operadoras como base, e isso proporcionou um fluxo estável de receitas e prêmios públicos. Dessa forma, o deputado afirma que os apostadores optaram por usarem serviços de operadoras locais: "
A experiência na Europa nos mostra que é melhor adotar o lucro bruto da operadora como base, proporcionando fluxos estáveis de receitas e prêmios públicos e fazendo com que os apostadores utilizem serviços das operadoras locais."
Através da abordagem sobre as
apostas esportivas, a
Câmara também alterou outras Medidas Provisórias, como a
MP 1034/21, que introduz um aumento sobre as cargas tributárias de instituições financeiras e do setor químico do país.
Entretanto, houve também a proposta dos políticos da esquerda, que pautaram a retirada do artigo 6 da lei sobre
apostas, o que acabou não passando. Segundo o
Artigo 6:
"
Art. 6º Os recursos do FNSP serão aplicados diretamente pela União ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal na hipótese de estes entes federativos terem instituído fundo estadual ou distrital de segurança pública, observado o limite previsto no inciso I docaputdo art. 7º desta Lei. § 1º É admitida a transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, por meio de convênios ou de contratos de repasse, nos termos do inciso II docaputdo art. 7º desta Lei. § 2º A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é comum à União e aos entes federativos. § 3º Os entes federativos zelarão pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos órgãos competentes."
Vale lembrar que durante o mês passado, o Estado do
Rio de Janeiro iniciou seus novos produtos que englobam as apostas ao portifólio da
Loteria do Estado do
Rio de Janeiro. A medida tomada se deve ao novo objetivo de buscar novas empresas que possam investir e fornecer os produtos de
apostas e
loterias ao
Rio de Janeiro.
LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
“DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, com o objetivo de promover: I - as alterações necessárias ao funcionamento do FNSP, para conferir efetividade às ações do Ministério da Segurança Pública quanto à execução de sua competência de coordenar e promover a integração da segurança pública em cooperação com os entes federativos; e II - a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias, para proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio e, por meio de alterações pontuais, garantir recursos às ações de segurança pública.”