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Tópico: Paulo Guedes permite a inclusão das apostas esportivas no Programa de Desestatização  (Lida 82 vezes)

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Paulo Guedes permite a inclusão das apostas esportivas no Programa de Desestatização
Paulo Guedes permite a inclusão das apostas esportivas no Programa de Desestatização

A nota afirma que a desestatização considera "a necessidade de reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público".

O Diário Oficial da União (DOU) publicou, nesta sexta-feira, a qualificação do serviço público de loteria chamado de "Apostas de Quota Fixas(apostas esportivas)", no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) da Presidência da República firmando a inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND), sendo acompanhado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e com supervisão do Ministério da Economia.
 
Contendo a assinatura do Ministro da Economia, Paulo Guedes, a o decreto foi assinado por Martha Seiller, Secretária Especial do PPI. Embora o decreto tenha a data de 10 de junho de 2020, fora publicado apenas nesta sexta-feira, dia 19.
 
De acordo com a Lei nº 13.756/ 2018, a loteria esportiva “consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico".

A nota afirma que a desestatização considera "a necessidade de reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público".
 
Administrado de forma exclusiva pela União, o serviço de "Apostas de Quota Fixa" aguarda a deliberação do presidente, Jair Bolsonaro, sobre a qualificação ao PPI e à PND, para estipular prazo em via de realizar estudos na possibilidade de desestatização do mesmo. Por enquanto, o processo será acompanhado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
 

A lei nº 13.756/ 2018, a arrecadação da loteria desportiva é encaminhada para:

 
I - Em meio físico:
 
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
 
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para a seguridade social;
 
c) 1% (um por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
 
d) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNSP;
 
e) 2% (dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
 
f) 14% (quatorze por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa;
 
E, em meio virtual:
 
a) 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
 
b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a seguridade social;
 
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
 
d) 1% (um por cento) para o FNSP;
 
e) 1% (um por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
 
f) 8% (oito por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
 

Acompanhe o Decreto Completo:

 
GABINETE DO MINISTRO-CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
 
RESOLUÇÃO Nº 134, DE 10 DE JUNHO DE 2020
 
Opina pela qualificação da desestatização do serviço público de loteria denominado Apostas de Quota Fixa no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e pela sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND.
 
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, caput, incisos I e V, alínea "c", da Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016, e
 
Considerando a necessidade de reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;
 
Considerando a necessidade de permitir que a Administração Pública Federal concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;
 
Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades de investimento e emprego no País e de estimular o desenvolvimento econômico nacional, em especial por meio de ações centradas na ampliação e na melhoria dos serviços prestados à população brasileira;
 
Considerando que a modalidade lotérica denominada Apostas de Quota Fixa é serviço público exclusivo da União, cuja exploração comercial ocorrerá em todo território nacional, conforme o art. 29 da Lei no 13.756, de 12 de dezembro de 2018, resolve:
 
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República a qualificação do serviço público de loteria denominado Apostas de Quota Fixa, instituído pela Lei no 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND.
 
Art. 2º Recomendar a designação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º e do art. 18 da Lei no 9.491, de 09 de setembro de 1997.
 
Parágrafo único: Fica o Ministério da Economia responsável pela coordenação e monitoramento da desestatização de que trata o caput do art. 2º, assim como aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações, necessários para a efetivação da referida desestatização.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
PAULO GUEDES
 
Ministro de Estado da Economia
 
MARTHA SEILLIER
 
Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia


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